Justiça declara inconstitucional lei que criou loteria municipal em Itajá

Justiça declara inconstitucional lei que criou loteria municipal em Itajá

Loteria Municipal — Foto: EPTV/Reprodução

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a lei municipal que criou o Serviço Público de Loteria Municipal em Itajá, no interior do Rio Grande do Norte. A lei autorizava a exploração, direta ou indireta, de modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

A decisão do TJ julgou três artigos (1º, 2º e 3º) inconstitucionais. A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

O g1 não conseguiu contato por telefone com a prefeitura de Itajá para comentar o caso, mas aguardava retorno por e-mail até a atualização mais recente desta reportagem.

Na ação, a PGJ sustentou que o município usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, entre outros argumentos.

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Prefeituras aprovam leis para criar mais de 70 loterias municipais

Na decisão, os desembargadores esclareceram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de exploração de atividades lotéricas por estados diante da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal - que trata sobre o que não é expressamente proibido - mas que a decisão não se estende aos municípios.

“Essa conclusão não se estende aos Municípios, cujas competências são taxativamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição”, explicou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Amílcar Maia.

O desembargador ressaltou ainda que a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas não configuram assunto de interesse local.

De acordo com Amílcar Maia, ao criar um serviço público lotérico, definir modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade a particulares, a lei invade campo normativo reservado à União. Assim, alegislação municipal não se limita à organização administrativa interna.

“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado”, acrescentou o relator.

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